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Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes, vá à Delegacia de Polícia mais pró...

Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes, vá à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência. Abandono e maus tratos à animais é crime. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais!

Eis o texto da Lei:

"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
abandono; 
manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis; 
deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico; 
envenenamento; 
agressão física, covarde e exagerada; 
mutilação; 
utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; 
não procurar um veterinário se o animal estiver doente; 

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, cabe a ele cumprir a instauração de Inquérito Policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: "

É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!


Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie ao Ministério Público.

Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da Delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao Ministério Público. Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O. Relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.
É algo comum as pessoas terem medo de denunciar, pois pensam que isso poderá causar problemas para elas e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.

Sobre isso leia abaixo:
VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA SEJA ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
O Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):
1. "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado";
2. "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"

Portanto, na verdade, não é você quem abrirá um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.


Agora você saberá como agir, pois somente o conhecimento traz a verdadeira segurança. Se estamos certos e sabemos o que fazer, não temos o que temer.




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